Escritório Edgar Martins Valente Advogados

Rigor, experiência, profissionalismo, transparência e excelência são os nossos valores. O tratamento personalizado e dedicado aos assuntos de todos e cada um dos nossos Clientes é o nosso compromisso, em especial nas nossas áreas de especialização, como o Direito Imobiliário e, em especial, o Arrendamento Urbano. Agora situados em Lisboa e Coimbra, estamos cada vez mais próximos e presentes, alargando diariamente a nossa rede de serviços para servirmos cada vez melhor as suas expectativas

Contrato de Trabalho Doméstico

CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO: PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES




Contratar uma pessoa para desempenhar funções domésticas envolve a necessidade de conhecer e cumprir um conjunto de obrigações, na sequência da celebração do contrato de trabalho, o qual deverá sempre ser reduzido a escrito, com a indicação expressa do prazo pelo qual é celebrado, sob pena de ser considerado automaticamente um contrato de trabalho sem termo.  


1- Segurança Social  

A primeira dessas obrigações consiste na comunicação do contrato de trabalho celebrado à Segurança Social e inscrição do/a trabalhador/a na Segurança Social se o/a mesmo/a ainda não estiver inscrito, enquadrando-se assim no Regime Geral do Trabalhador por Conta de Outrém, pelo que após esse registo o/a trabalhador/a irá receber uma carta a confirmar o seu registo, onde obtém o número de segurança social. 

Caso esteja já inscrito, apenas será necessário o empregador comunicar o contrato à Segurança Social, informando que o/a trabalhador/a se encontra ao seu serviço (o mesmo acontecendo, quando o/a trabalhador/a deixar de prestar funções, sendo necessário comunicar a cessação à Segurança Social. 

A comunicação é obrigatória nas vinte e quatro horas anteriores ao início do exercício da atividade doméstica e é feita através do preenchimento do formulário disponível em:  

https://www.seg-social.pt/documents/10152/39012/RV_1009_DGSS/2a3a1e22-e0da-421a-8b6d-93f9480a16f8 . 

Durante o tempo em que vigorar o contrato de trabalho e no que diz respeito ao pagamento de contribuições à Segurança Social, tratando-se do pagamento de um salário mensal fixo, o trabalhador é responsável pelo pagamento de um valor correspondente a 11% do valor total do vencimento, que deve ser retirado do salário pelo empregador (ou seja, o salário deverá ser já pago sem os 11% retidos a título de contribuições à Segurança Social).  

O empregador, por sua vez, deverá pagar 22,3% do valor pago a título de salário, pelo que este valor não é retido do salário do trabalhador, sendo pago autonomamente à Segurança Social.  

O pagamento das contribuições deverá ser feito mensalmente entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês diretamente nos balcões da Segurança Social, homebanking ou nas caixas de multibanco.  


2- Autoridade Tributária  

Além da Segurança Social, o empregador tem de comunicar às Finanças os rendimentos recebidos pelo/a trabalhador/a doméstico/a até ao dia 10 de janeiro de cada ano, através do preenchimento do formulário disponível em: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/irs_irc/Documents/Modelo_10_IRS_IRC.pdf   


3- Subsídio de Natal e de Férias  

Além do pagamento dos salários devidos mensalmente, o/a trabalhador/a doméstico/a tem direito a receber os subsídios de férias e de natal (pago até ao dia 15 de dezembro), correspondentes ao valor de um mês de salário. O/a trabalhador/a tem ainda direito a gozar 22 dias de férias por ano.  


4- Seguro de Acidentes de Trabalho  

Além das obrigações já referidas, o/a trabalhador/a deverá ter um seguro de acidentes de trabalho que o/a proteja contra potenciais acidentes durante o trabalho, sendo que este seguro deverá ser subscrito pelo empregador, mesmo que o/a trabalhador/a tenha já um seguro subscrito.