Proibição de contacto de entidade empregara aos trabalhadores fora do horário de trabalho
Segundo proposta de lei apresentada, "O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior", visando assim salvaguardar ao trabalhador um chamado "direito a desligar", durante o tempo de descanso, sendo considerada contraordenação grave a violação do disposto, com exceção, naturalmente, de situações excecionais e devidamente justificadas que motivem tais contactos fora do horário de trabalho.
Da mesma forma, visando ainda evitar situações de abusos indevidos e assédio laboral, será ainda alterado o Código de Trabalho no sentido de incluir expressamente a proibição de ações discriminatórias, constituindo "ação discriminatória", qualquer tratamento desvantajoso, em matéria de condições de trabalho e de evolução profissional, dado a trabalhador".